ÉTICA DO PERITO JUDICIAL

Autor: José Renato Nalini,
Profissão: 29
Tipo: IGP-M (FGV)

ÉTICA DO PERITO JUDICIAL
1. Prólogo
As idéias a seguir apresentadas estão basicamente alicerçadas em conceitos retirados do livro “Ética Geral e Profissional”, de autoria do eminente Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e professor universitário José Renato Nalini, adaptados à profissão perito judicial.
Preliminarmente e para concatenação de idéias, serão apontadas as definições sintéticas de profissão e de ética nas quais estará fundado o desenvolvimento do tema, a seguir:
Profissãoatividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, a serviço dos outros e a benefício próprio, de acordo com a própria vocação e em atenção a dignidade da pessoa humana”( Pasquale Gianniti, apud José Renato Nalini).
“Ética: é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade” (Adolfo Sanches Vasquez, apud José Renato Nalini)
2. A ética da profissão de perito judicial
2.1 – Todas as profissões exigem procedimento ético, porém na de perito judicial ele se torna extremamente importante pelo fato da atividade estar ligada ao campo do direito, no qual as normas e deveres morais são mais nítidos, em conseqüência da íntima ligação entre o moral e o jurídico.
De outro lado, por força da também e por sua vez estreita relação entre a ética e o direito, é no campo jurídico que as normas das obrigações morais sobrelevam, originando um código de regras, ou de deveres, convencionalmente cognominado Deontologia Forense.
2.2 – Ao perito judicial, face ao que foi dito, como regra, deve ser aplicada a referida deontologia, cujo princípio fundamental é agir segundo ciência consciência.
Ciência, no caso, significa conhecimento técnico adequado do profissional, cujo primeiro dever ético é dominar as regras para desempenho eficiente de sua atividade, estando obrigado, para isso, além da formação básica dada por sua graduação, procurar desenvolver um processo de educação continuada, para se pôr a par dos avanços e novas descobertas, pois não estar atualizado, nem intelectualmente ativo, representa, além de paralisiaretrocesso que o distancia de seu campo de atuação.
Consciência consiste em ter em mente que, inarredavelmente, exerce uma função social, da qual não pode se julgar desvinculado. Em virtude do homem ser finito, condicionado a debilidades (mal radical, segundo Kant), a consciência precisa ser também objeto de contínuo aprimoramento, mediante exercício permanente, aperfeiçoando-a progressivamente naquilo que, provavelmente, é o mais importante objetivo de todo o processo educativo.
2.3 – Além do princípio fundamental de agir segundo ciência consciência, há, dentre muitos dele derivados, outros gerais da deontologia forense que devem ser considerados aplicáveis ao perito judicial e, a seguir sinteticamente apontados:
2.3.1 – O princípio da conduta ilibada, que além de implicar em comportamento sem mácula tal como o Juiz – em virtude de atuar por este como verdadeiro Juiz de fato – deve transcender para a conduta irrepreensível, tanto na vida pública como na particular. Por esses agentes do judiciário – juiz e perito – exercerem funções diferenciadas, despertando maior atenção na comunidade, eles geram uma expectativa de comportamento superlativo, atingindo a infalibilidade, similar até em grau maior do que a esperada do sacerdote de quem é desejada santidade ou do médico do qual é previsto que seja milagroso.
Por isso, a sociedade exige que os integrantes dessas funções forenses venham a se caracterizar pela incorruptibilidade, sejam merecedores de confiança e possam desempenhar o papel de detentores da honra e propugnadores dos demais valores tutelados pelo ordenamento jurídico.
2.3.2 – O princípio da dignidade e do decoro profissional são conceitos mais intuídos do que descritos, em geral reveláveis diante de episódios concretos de condutas que os ferem.
Nas profissões do foro eles são duplamente reclamados, tanto no exercício delas propriamente dito, como na vida privada do agente, para que um comportamento indigno ou indecoroso não respingue em todas as demais categorias, dentre elas, a dos peritos e, até mesmo e por conseqüência, a dos próprios magistrados que os nomeiam.
Fere o decoro e a dignidade profissional atuar maliciosa e insinceramente, aceitar nomeação de cargo para o qual não esteja especificamente habilitado e, também, pleitear remuneração excessiva em desacordo com eventuais regulamentos de entidades de classe. Ofende a eles, especial e diretamente à própria ética, postular e obter nomeações para perícias cuja consecução é transferida inteiramente a terceiros, constituindo “indústria de laudos”, vez que o encargo é pessoal e intransferível (“intuitu personæ”).
2.3.3 – O princípio da correção profissional, que consiste em atuar com transparência no relacionamento com todos os participantes da lide, agindo no interesse exclusivo do trabalho, não se descurando do interesse imediato dela e não se beneficiando de sua função.
A correção profissional implica em comportamento sério, com sisudez, discreto sem ser anônimo, reservado sem ser inacessível, pautando-se por uma orientação moral acima de qualquer suspeita, particularmente com relação aos desconhecedores dos aparentes emaranhados das regras jurídicas e dos ritos processuais.
2.3.4 – O princípio do coleguismo, que sob a visão deontológica é um sentimento derivado da consciência de pertencer ao mesmo grupo, inspirando homogeneidade de comportamento, e, por isso, encarado como verdadeiro dever. Ele se distingue da solidariedade, que se manifesta fora do processo e está baseada na solidariedade humana, tal como defender o colega quando injustamente atacado em sua honra ou auxiliá-lo e à sua família, no caso de doença ou óbito.
O coleguismo, diferentemente, guarda relação com o exercício profissional e consubstancia-se, por exemplo em:
a) promover e aceitar, contemporaneamente e em igualdade, a assessoria dos assistentes técnicos do feito, colocando-os a par de suas atividades e estudos dos casos em questão e não omitir, sem justo e explicitado motivo, argumentos, documentos ou provas oferecidas por estes;
b) fornecer-lhes e também em igualdade de tempo, cópias de textos prévios ou definitivos de seus laudos, de forma a permitir-lhes exercer suas funções em tempo hábil para cumprir os prazos processuais, hoje drasticamente reduzidos;
c) estar disponível para partilhar com os colegas do conhecimento de novas teses e para trocar orientação de caráter técnico para solução de problemas inusitados;
d) respeitar o direito autoral, citando obrigatoriamente a fonte de consulta e não reproduzir excertos parciais ou truncados, de modo a não traduzir o inteiro sentido da tese discutida;
e) dar aos mais jovens e novatos tratamento respeitoso aos mais experientes e, estes, atender com solicitude ao primeiros, levando em
                                           mente sua possível condição de guia e modelo.
Ao contrário, falta de coleguismo será:
a) disputar nomeações em detrimento de outros, mediante concorrência maliciosa e desleal;
b) propagar, estimular ou calar-se diante de maledicência com respeito a outros; sendo, porém, falso coleguismo acobertar-lhes erros que redundem em prejuízos a terceiros ou ao bom nome da justiça.
2.3.5 – O princípio da confiança, imperioso porque os peritos judiciais, tal como os juízes que são impostos às partes, precisam por estas ser considerados como pessoas confiáveis, merecedoras de respeito e crédito, dos quais é esperada observância rígida e firme aos preceitos éticos, subordinantes do seu comportamento.
Por isso, falhas cometidas por esses agentes podem despertar repercussões extraordinárias, ensejando serem escandalosamente divulgadas e exploradas pela mídia, não atingindo exclusivamente os infratores, mas eventual e provavelmente, contaminando o conceito tanto dos próprios juizes que os tenham nomeado e neles confiados, como o dos demais integrantes da atividade, inclusive de toda a estrutura judiciária em si.
2.3.6 – Outros princípios éticos, além dos mais salientes mencionados e deles derivados, devem ser lembrados e observados pelos peritos judiciais:
a) o da lealdade e da verdade (corolário da imparcialidade) para com o juiz e seus colegas, especialmente os assistentes, inclusive o de ter a humildade de voltar atrás quando detectados erros ou impropriedades em seu trabalho, por iniciativa própria ou em função de criticas de assistentes, sem temor de ficar diminuído perante o magistrado, ainda que a atitude resulte em dissabores;
b) o da independência discricionaridade, pela ausência de quaisquer vínculos interferentes na ação profissional, capazes de condicionar sua atuação contrariando a técnica, sem fugir, porém, ao controle ético;
c) o da reserva, respeitante à discrição inerente ao homem de bem e ao profissional – que se não respeitado pode desprestigiar a si próprio e à categoria – e ao que revela previamente aspectos de seu trabalho aos outros, que não os de direito, e comenta levianamente com terceiros circunstancias reservadas que tomou conhecimento no exercício profissional;
d) o da seriedade consigo mesmo, relativa à coerência de juízos quando perito e assistente, não usando raciocínios preconcebidos e enganosos fundados em sofismas, tanto por si próprio, como, com isso, cuidando para que não sejam ensejados a terceiros;
e) o da efetividade e continuidade da profissão, propiciadoras da estabilidade e da obrigatória educação continuada;
f) o do princípio da clareza, pureza e persuasão na linguagem, necessário para não ensejar interpretações dúbias, possíveis originadoras de polêmicas.
               *Engº Medeiros Junior, Joaquim da Rocha, excerto de exposição no painel “A Ética do Engenheiro Nas Perícias e Avaliações”, promovido pela Divisão de Avaliações e Perícias do Instituto de Engenharia de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/SP, em 25/05/1998, in Revista Engenharia n530/1998.

Fonte: Artigo foi sugerido pelo perito judicial e associado EngºJosé Paulo Negretto
Data: 25/05/2009

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