ÉTICA NA PERÍCIA JUDICIAL

Autor: Prof. Dárcio Guimarães de Andrade
Profissão: 29
Tipo: IGP-M (FGV)

ÉTICA NA PERÍCIA JUDICIAL

Prof. Dárcio Guimarães de Andrade
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1. Introdução –

      Hodiernamente, o sucesso econômico passou a ser a medida de todas as coisas, ficando, muitas vezes, a moral e a ética em planos secundários, uma vez que estas não podem ser convertidas em pecúnia. Infelizmente, a medida de uma pessoa está residindo no seu forte poderio econômico.

      É de suma importância a reflexão ética, neste momento, em que a nossa sociedade passa por grandes mudanças em todas as esferas.

      No âmbito profissional, se todos agissem sempre com ética, certamente estaríamos mais seguros, isentos de atos de má-fé.

      Dentro desta perspectiva ética, não basta que o profissional FAÇA BEM, ele precisa também FAZER O BEM, utilizando de atos de boa-fé que orientem suas decisões e relações com as pessoas, buscando, dessa forma,o bem comum. Aliás, o bem comum deve ser nossa permanente meta.

      A preocupação profissional com a ética gera resultados compensadores, trazendo bons frutos a longo prazo.

      Enfim, ser ético é um caminho seguro para o sucesso!  O profissional, desprovido de ética, não encontra lugar na sociedade e todos o abominam.

2. Conceito de Ética e Moral –

      Ética – Derivada do grego “éthikos”, é definida como a ciência que estuda o comportamento moral das pessoas na sociedade. Apesar de ser uma disciplina filosófica, a ética é, antes de tudo, uma disciplina prática, uma vez que reflete na nossa forma de comportamento. Vivemos na sociedade, pois o homem isolado é ficção. O bom comportamento é, pois, essencial sob todos os ângulos.

Moral – Derivada do latim “moralis”(Plácido e Silva), a moral constitui parte da filosofia que estuda os costumes, assinalando o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios da humanidade. Possui um âmbito mais amplo que o direito. Contudo, a lei constitui a fonte primária do direito.

3. Direito e Moral –

      A moral é regra de conduta individual que se dirige à consciência do homem. Os deveres morais são incoercíveis. É dever de consciência. A sanção é interna (remorso), uma vez que seus imperativos não comportam, juridicamente, a exigibilidade.

      A moral é também unilateral, uma vez que não impõe deveres em troca de direitos.

      É exercida de dentro para fora, o que lhe confere a característica de ser autônoma.

      Quanto à regra de direito, esta consiste em norma de conduta social que, sancionada  pela coação, tem por finalidade a ordem.

      Ao contrário dos deveres morais, os deveres jurídicos são exigíveis e coercíveis. Devem ser observados sob pena de  sanção cominada pela própria norma.

      O direito é, ainda, bilateral e heterônomo, na medida em que obriga uma parte, dando direito à outra, por força de lei.

4. Normas Éticas Profissionais –

      São normas de conduta e de organização, atributivas de responsabilidades, deveres e direitos, providas de sanções. Constituem critérios de organização, que regulam determinado grupo profissional.

      As regras éticas profissionais tendem a assegurar um determinado tipo de comportamento e de trabalho individual ou coletivo do profissional, seja no desempenho de sua atividade, como também nas suas relações com o cliente e demais pessoas com quem possa ter trato no dia a dia do seu exercício laboral.

5. A Ética do Perito –

      O perito é profissional auxiliar do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, fornecendo ao Juiz informações sobre a  matéria, objeto do litígio,  ajudando-o na busca da verdade dos fatos, para a solução mais justa da controvérsia existente nos autos. Tem o dever precípuo de ajudar a fazer justiça na verdadeira acepção.

      A decisão judicial, neste sentido, converge para a verdade processual, tendo como interesse mor fazer Justiça entre as partes. Logo, a contribuição pericial é exatamente trazer à existência dos autos  matéria ou fatos insuficientemente conhecidos pelo Juiz, que necessitam, muitas vezes, de diligências e  vistorias externas, para serem apurados.

      O parecer enganoso pode ocasionar falsas informações, levando o Juiz a cometer erros, confiado no profissional que o elaborou.

      Desta forma, justifica ser pessoa da confiança do Juiz, o perito oficial, nomeado para atuar em determinado processo.

      Ter confiança é ter fé, crédito, bom conceito e segurança íntima de procedimento. Assim, não só a capacidade laboral, mas também  a probidade e o  bom conceito que o profissional inspira, constituem fatores da indicação judicial do perito oficial.

      Logo, SER CAPAZ  e ao mesmo tempo SER ÉTICO traduz o SER DA CONFIANÇA do Juiz.

      De nada adianta o perito ser desprovido de qualquer preocupação com a ética, ainda que dotado de excelente qualificação ou, vice versa, ter conduta, postura ilibada, mas não deter conhecimento técnico que satisfaça o Juízo.

      A meu sentir, o perito assistente, indicado pela empresa, não poderá, de modo algum, atuar como perito oficial em ação movida contra a mesma reclamada, perante outra JCJ. Deverá pedir a sua substituição.

      E mais.

perito novato deve saber, de antemão, que deverá esperar a média de 06 meses para receber seus honorários. Trata-se, de início, de profissão preocupante com os rendimentos. Em tal caso, diante da demora, costuma mudar de atividade. Sabidamente, no foro trabalhista, onde inexiste a obrigação legal de depósito antecipado dos honorários periciais, o expert costuma até mesmo mudar de atividade ou, se tiver má formação, enveredar-se para o caminho tortuoso, seduzido por propostas indecorosas. Entendo que o perito, no processo trabalhista, tem notórias dúvidas quanto aos honorários: quando, quanto e de quem recebê-los.

      E mais.

      Com fincas no enunciado 236/TST, deve ser ético, não falseando a verdade, transferindo a condenação para a reclamada, economicamente mais forte, preocupado, tão-só, com a percepção de seus honorários. Ora, a atividade do perito é, antes de tudo, de risco, pois não se recebe de hipossuficiente, desprovido de idoneidade econômica.

        Assim, a avaliação profissional deve ser norteada não só pela capacidade profissional mas, sobretudo, pela conduta ética mantida perante seus colegas, perante a Classe, perante terceiros com quem  lida  profissionalmente no dia a dia e, principalmente, perante  SI MESMO, haja vista que cada pessoa tem que ser agente de seu próprio desenvolvimento. Eis aqui o conceito de moral!

      É  importante que o perito judicial tome conhecimento de cada item relativo aos princípios  éticos de sua profissão, codificados no seu Código de Ética Profissional.

      No entanto, a observância de deveres bem como de proibições, quando do exercício profissional, não só basta.  Necessária a idéia de ÉTICA  como sendo a de FAZER  BEM O BEM.

      Faço aqui um parênteses para mencionar que, as sanções prescritas no Código de Ética do Perito aplicam-se apenas ao associado da ASPEJUDI, através de seu órgão interno – Câmara de Ética.

       Assim, qualquer ato anti-ético, praticado por aquele que   não for  filiado à associação, caberá ao Conselho Profissional respectivo a aplicação de penalidades.

       Logo, ser associado da ASPEJUDI constitui em mais uma garantia que o Juiz possui para a boa escolha do perito, uma vez que, agindo estes profissionais contrariamente às normas éticas,  estariam sujeitos a uma dupla penalidade, imposta tanto pelo respectivo Conselho, assim como pela Associação.

6.  Constitui deveres do perito (art.2º do Código de Ética do Perito)

I.exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional;

II. guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções; – É como o padre no confessionário: como se nunca tivesse ouvido.

III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV. comunicar, desde logo, à justiça, eventual circunstância adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao cliente;

V. inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder aos quesitos formulados;

VI. se substituído em suas funções, informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;

VII. evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções;

VIII. manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

Art.5º. O perito, em juízo ou fora dele, deverá:

I. recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo;

II. evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; – Não pode se preocupar exclusivamente em salvar seus honorários.

III. abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal; – Não pode, nem deve se imiscuir nas questões de direito.

IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação;

V. mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu laudo;

VI. abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;

VII. assinalar enganos ou divergências que encontrar. Errar é humano, não podendo nele persistir;

VIII. considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados à pessoa do Perito por laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até o 3º grau.

7. Art. 3º Proibições –

I. anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;

II. angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III. auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

IV. assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; – Infelizmente, tal ocorre, com a criação de escritórios de perícia e composto por várias pessoas.

V. valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários; – É o conhecido laçador, que não fica bem nos bons profissionais.

VI. concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção; – Lembrar sempre das sanções previstas nos artigos 299 e 342 do Código Penal.

VII. solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importância fora do processo;

VIII. estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz. –  Se tal ocorrer, advém desconfiança.

IX. locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta pessoa;

X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio;

XI. recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando marcado pela justiça; – O excesso de serviço justifica a substituição. É melhor do que aceitar o serviço e  não concluí-lo no prazo fixado pelo Juiz.

XII. reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papéis ou documentos;

XIII. interromper a prestação dos serviços sem justa causa e sem notificação prévia à justiça e ao cliente; – O prazo é um dos inimigos do perito.

XIV. exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas;

XV. violar sigilo profissional; – Cada profissional o possui, com mantença obrigatória.

XVI. revelar negociação confidenciada para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código;

XVII. identificar o cliente sem sua expressa concordância, em publicação onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;

XVIII. iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial;

XIX . descumprir, no prazo estabelecido, determinação da ASPEJUDI, dos Conselhos de Registro Profissional ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;

Art.8º.É vedado ao Perito oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. – Isto desmoraliza o perito.

8. Prerrogativas –

Art.4º. O perito poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços a seu cargo, respeitado o sigilo de justiça. –  Sem mencionar os nomes dos litigantes – .

Art. 7º. O perito poderá transferir, quando Assistente Técnico, a execução do serviço a seu cargo a outro Perito, com a anuência do cliente, devendo ser fixadas por escrito as condições dessa transferência.

9. Deveres em relação aos colegas –

Art.9º – A conduta do perito, com relação aos colegas, deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo Único – O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art.10. O perito deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

a. evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

b. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

c. comunicar-se com perito assistente oficial com antecedência mínima de 48 horas antes da realização da diligência e/ou entrega do laudo;- Isto, infelizmente, não é cumprido, gerando reclamações do colega, mormente diante da Lei 5584/70. Laudo do assistente intempestivo é desentranhado dos autos.

d. evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que saiba entregue a colega, sem anuência deste;

e. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;

f. evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir no exercício profissional.

10 . Deveres com relação à classe –

A. prestar seu  concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;

B. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

c. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa e exercê-lo com interesse e critério;

d. acatar as resoluções votadas pela ASSOCIAÇÃO, inclusive quanto à tabela de honorários profissionais;

e. zelar pelo cumprimento deste Código, comunicando com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

f. não formular, fora do âmbito da ASPEJUDI, juízos depreciativos da entidade;

g. representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades ocorridas na administração da ASPEJUDI;

h. jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.

11. Enunciados do TST –

      Os Enunciados 236 e 341 do TST dispõem sobre honorários periciais assim prelecionando:

      ENUNCIADO 236 – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. – Já há divisões sobre a solidariedade do advogado e do sindicato-assistente, bastando constar da ata tal obrigação..

      ENUNCIADO 341 – HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO – A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

      Assim,  a percepção dos honorários periciais, prevista sobretudo em Enunciados do TST,  traz à baila questões éticas, na medida em que, pode ocorrer, de  profissional, não  compromissado com o trabalho, favorecer uma a outra parte, visando o recebimento de honorários.

      Melhor dizendo, sendo o objeto da perícia desfavorável ao reclamante, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo dele, comprometendo, muitas vezes, o recebimento desta parcela, na medida em que a hipossuficiência pode ser fator de baixo arbitramento ou até mesmo de isenção destes honorários.

        A partir daí, pode ocorrer o favorecimento do objeto da perícia, em prol do obreiro, o que podemos apontar como um desvio de conduta ética por parte do perito oficial. Um perito que assim agir provavelmente nunca mais será nomeado pelo Magistrado.

12. O perito na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum –

      Tanto na  Justiça do Trabalho quanto na Justiça Comum, os métodos de trabalho e normas utilizadas para a realização das diligências e elaboração do laudo  pericial são os mesmos.

Atualmente, a maior divergência encontra-se na forma de pagamento dos honorários periciais e no prazo para manifestação do perito assistente.

      Quanto à forma de pagamento, na Justiça do Trabalho, o perito  formula o seu pedido, quando da entrega do respectivo laudo, sendo somente arbitrados “a posteriori”, na sentença, quando a perícia é realizada no processo de conhecimento, ou no despacho que homologa os cálculos de liquidação, quando realizada na fase de execução. Contudo, em algumas Regiões, exige-se o depósito prévio. Aqui, não.

      Assim, na Justiça do Trabalho, o perito só recebe os honorários ao final. É a dúvida: quando, quanto e  de quem?

      Ao contrário, na Justiça Comum, os honorários periciais são previamente depositados. O perito oficial apresenta sua proposta, a parte interessada efetua o depósito e, logo após a entrega do laudo pericial, o perito recebe os honorários depositados.

      Neste caso, pode existir uma demora na definição do valor dos honorários, uma vez que, a parte responsável pelo seu depósito prévio pode discordar do “quantum” pleiteado, requerendo sua redução, criando, desta maneira, um impasse, que pode ocasionar no atraso da realização da perícia. Tal discussão atrasa o processo e não interessa à outra parte.

      A forma adotada pela Justiça Comum é mais eficiente, ficando o perito imediatamente remunerado pelo trabalho realizado, além de conhecer previamente o valor dos honorários.

      Na Justiça do Trabalho, a questão é um pouco mais complicada, mormente em razão da existência do hipossuficiente que, na maioria dos casos, é quem requer a perícia, não tendo, muitas vezes, condições de arcar com os seus honorários. Assim, a existência de depósito prévio poderia prejudicar a reivindicação de   seus direitos, com base no art. 5º, XXXV/CF/88.

      Tal fato poderia vir a ser objeto de discussão entre a Classe dos Peritos, Advogados e Magistrados do Trabalho, para que novas idéias possam ser buscadas  sem, contudo, prejudicar os direitos das partes e a celeridade processual. Acho, porém, que a primeira medida seria revogar a lei.

      E mais.

      Os profissionais da perícia têm direito à justa remuneração pelo seu trabalho, não podendo ficar sujeitos ao leilão de seus honorários durante as audiências de conciliação. Às vezes, a conciliação é conseguida com a redução dos honorários pleiteados.

      Outra divergência existente entre a perícia na Justiça do Trabalho e na Comum é que, na primeira, o prazo para o perito assistente entregar seu laudo é o mesmo para o perito oficial, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, em que o pese o CPC, conceder,  em seu artigo 433, o prazo de 10 dias para o perito assistente manifestar-se sobre o laudo do perito oficial.

      Na Justiça do Trabalho, a questão pode gerar polêmica  se não houver relacionamento ético-profissional entre o perito oficial e assistente.A meu sentir, prevalece  a regra da Lei 5584/70, como já exposto. Existe lei específica em vigor.

      Para tanto, o artigo 10, do Código de Ética Profissional da ASPEJUDI, ao tratar dos deveres em relação aos colegas, prelecionou, na alínea “c”, que o perito oficial deve comunicar com antecedência mínima de 48 horas sobre a entrega do laudo pericial ou diligências a serem realizadas. O Código de Ética da ASPEJUDI acabou com a possível divergência.

      Esta simples medida atende aos interesses dos peritos envolvidos no mesmo processo, revelando uma conduta extremamente ética entre eles, uma vez que proporciona o bom relacionamento profissional, sem qualquer desconforto, culminando na realização de trabalhos que não traga prejuízos irreparáveis para as partes.

      Deixo de examinar, por falta absoluta de tempo, a responsabilidade do perito nos Direito Civil e Penal.

Relembro que, laudo falso constitui crime, previsto taxativamente no Código Penal.

      O perito, dotado de ética, certamente contará com a admiração dos colegas, partes, advogados e juízes, apresentando-se como profissional vitorioso.

      O bom perito, ressabidamente, não critica os colegas, nem o Judiciário, pois, se ali não se sente bem, deve postular sua substituição, porque reputo importante a pessoa fazer o que gosta e gostar daquilo que faz. Trabalhar contrariado só trará decepções.

      Ademais, a má notícia circula intensamente. Assim, qualquer perito, que tiver desvio ético, sofrerá as conseqüências de sua lamentável conduta e, certamente, os juízes deixarão de designá-lo para futuros laudos, acontecendo similar atitude pelos advogados, que não contratá-lo-ão como assistente. A fidúcia desapareceu.

      A conduta, fora da ética, ressoa mal no seio da classe e da própria justiça.

      Todas as pessoas nutrem respeito e admiração pelo perito ético, sério e trabalhador. A entrega do laudo, fora do prazo, além de constituir praxe viciosa, é passível de punição, revelando que, eticamente, o perito não está preparado para trabalhar, eis que a Justiça do Trabalho deve ser a mais célere, considerando-se que julga verbas de cunho alimentar. Logo, o reclamante deve receber, com urgência, seus direitos, por questão de sobrevivência dele e de seus dependentes. O perito moroso certamente sairá da relação dos Magistrados, porque sua conduta não se coaduna com o espírito da Justiça Social.

      A repetição de pedidos alusivos à dilação de prazo, no processo trabalhista, gera desconfiança e prejudica a celeridade processual. Recomendo, em tal caso, o pedido de substituição, por ser mais ético.

Palestra proferida no I Congresso Nacional de Perícias Judiciais, em 25/11/99.

Fonte: Artigo foi sugerido pelo perito judicial e associado EngºJosé Paulo Negretto
Data: 25/05/2009

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