Súmulas

SÚMULA(ENUNCIADO) DO TST

347 Horas extras habituais. Apuração. Média física
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
(Res. 57/1996 DJ 28-06-1996

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SÚMULA(ENUNCIADO) DO TST

93 Bancário
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele
auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores
mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico,
quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho
e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
(RA 121/1979 DJ 27-11-1979)

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SÚMULA(ENUNCIADO) DO TST

264 Hora suplementar. Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido
do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa.
(Res. 12/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: CLT, arts. 59, § 1º, 64 e 457

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SÚMULA 93

Bancário
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
(RA 121/1979 DJ 27-11-1979)

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SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 4a. REGIÃO

Regimento Interno do TRT 4ª Região – dispositivos pertinentes.
Título II, Capítulo VII: Da Uniformização de Jurisprudência (Arts. 125 a 127) oTítulo IV, Capítulo IV: Da Comissão de Jurisprudência (Arts. 235 a 242)
Pronunciamento da Comissão de Jurisprudência ao encaminhar as propostas de edição de Enunciados Regionais. Antiga redação do Art. 896 da CLT. Redação atual do Art. 896 da CLT, de acordo com a Lei 9.756 de 17.12.98.

Enunciado nº 1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE INCIDÊNCIA – DL 2351/87.
No período de vigência do Decreto-Lei nº- 2351/87, a base de incidência do adicional de insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência.

Enunciado nº 2: URP DE FEVEREIRO/89.
Cancelado pela Resolução Administrativa nº 14/95 – DJ 07.7.95.

Enunciado nº 3: LEI 8177/91, ART. 39, § 2º. – INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional o § 2º- do art. 39 da Lei nº- 8177 de 1º- de março de 1991.

Enunciado nº 4: CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE.
A concessão de medida cautelar, sem audiência prévia do réu, fora da hipótese de exceção prevista no art. 804 do CPC, atenta contra direito líquido e certo ao devido processo legal e ao contraditório que lhe é inerente.

Enunciado nº 5: REGIME COMPENSATÓRIO. ARTIGO 60 DA CLT.
Cancelado pela Resolução Administrativa nº 03/99, que aprovou o Enunciado de Súmula nº 7 – DJ 10.05.99

Enunciado nº 6: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
A norma do art. 7º-, inciso XXI da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Enunciado nº 7: COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE.
Desde que facultada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, é regular a adoção do regime de compensação de horários em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT.

Resolução Administrativa nº 03/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 8: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILUMINAMENTO.
Após a revogação do Anexo nº 4 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, que se operou, de acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da Portaria nº GM/MTPS nº 3.751/90, em 24.02.1991, o iluminamento deficiente deixou de gerar direito ao adicional de insalubridade.

Resolução Administrativa nº 04/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 9: BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
O abono de dedicação integral (ADI), devido pelo Banrisul aos comissionados, integra os proventos de aposentadoria.

Resolução Administrativa nº 05/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 10: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO.
Os valores fixados a título de honorários periciais, no processo do trabalho, são corrigidos pelos mesmos critérios de atualização dos créditos trabalhistas.

Resolução Administrativa nº 06/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 11: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.

Resolução Administrativa nº 07/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 12: FGTS. PRESCRIÇÃO.
A prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

Resolução Administrativa nº 08/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 13: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS.
Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento (Lei nº 8.177, de 1º.03.1991, art. 39, caput e parágrafo 1º.

Resolução Administrativa nº 09/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 14: CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
A Lei Estadual nº 3.096/56 (Lei Peracchi) não assegura a igualdade entre os proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE e a soma das parcelas de natureza salarial percebidas em atividade.

Resolução Administrativa nº 10/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 15: CEEE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
A gratificação de férias não integra a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE.

Resolução Administrativa nº 11/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 16: CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
As horas extras e as horas de sobreaviso não integram a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE.

Resolução Administrativa nº 12/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 17: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho.

Resolução Administrativa nº 13/99 Julgados precedentes

Enunciado nº 18: BANRISUL . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A parcela denominada ‘cheque-rancho’, paga pelo Banrisul aos seus empregados, não integra a complementação dos proventos de aposentadoria.

Resolução Administrativa nº 14/99 o Julgados precedentes

Enunciado nº 19: HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO.
O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto.

Resolução Administrativa nº 15/99 Julgados precedentes

As Resoluções Administrativas números 03 a 08 foram publicadas no Diário Oficial da Justiça – RS dos dias 10, 11 e 12 de maio de 1999. As seguintes, números 09 a 15, dias 14, 15 e 16 de junho, também no D.O.J-RS.Atualizado em 23/07/99.Serviço de Jurisprudência e Ementário

Enunciado nº 20: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Na justiça do trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%.

Resolução Administrativa nº 015/99
Publicação no DJE de 14/06/99

Enunciado nº 21 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULAS Nº 13.
Os débitos trabalhos sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em clausula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva.

Resolução Administrativa nº004/02
Publicado no DJE de 29/11/02

Enunciado nº 22 CEEE. PRIVATIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS.
Os créditos dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica que não tiveram seus contratos de trabalho transferidos ou sub-rogados às empresas criadas a partir do processo de privatização são de responsabilidade exclusiva da CEEE.

Resolução Administrativa nº005/02
Publicado no DJE de 29/11/02

Enunciado nº 23 HORAS EXTRAS. REGISTRO.CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULAS Nº 19.
No periodo anterior à vigência da lei nº 10.243, 19/06/01, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto.

Resolução Administrativa nº 006/02
publicado no DJE de 29/11/02

Enunciado nº 24 FGTS. ATUALIZAÇÃO.
Os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados por índices fixados pelo Agente Operador do Fundo.

Resolução Administrativa nº 007/02
publicado no DJE de 29/11/02

Enunciado nº 25 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada.

Resolução Administrativa nº 008/02
publicado no DJE de 29/11/02

Enunciado nº 26 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULOS.
Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido.

Resolução Administrativa nº 009/02

publicado no DJE de 29/11/02

Enunciado nº 27 DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CALCULO.
Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável,monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora.

Resolução Administrativa nº 010/02
publicado no DJE de 29/11/02

Enunciado nº 28 RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
As empresas concessionárias são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A cujo contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo, permanecendo a R.F.F.S.A, nessas hipóteses, como responsável subsidiária.

Resolução Administrativa nº 011/02
publicado no DJE de 29/11/02

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