Resposta do CREMERS a APEJUST

Autor: Jose Paulo Negretto
Profissão: 19
Tipo: IGP-M (FGV)

Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul CREMERS
Av. Princesa Isabel, 921 – Fone (51) 3219-7544 – Caixa Postal 352 – 90620-001 – Porto Alegre – RS – Brasil Internet (e-mail): cremers@cremers.com. br
Of. SAT nº 5.803/2005 – Prot. CJ nº10.392/2004
FJMJ/me/rrs
Porto Alegre, 11 de agosto de 2005
Prezado Senhor

Acusamos o recebimento de sua correspondência(carta 013/2004), datada de 11 de agosto de 2004 (Protocolo Cremers nº 10.392 de 20.08.2004).
Estamos transcrevendo o Parecer da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho, aprovado pela Diretoria:
“Da Consulta
Trata-se do questionamento acerca do seguinte: ‘é permitido ao profissional da área de medicina do trabalho em situação que é médico autônomo da empresa e/ou médico empregado e/ou médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional na empresa e/ou médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e/ou participante de empresa de medicina que presta serviço à empresa, atuar ainda como assistente técnico da empresa e/ou acompanhar a perícia técnica, nos processos trabalhistas?’
Do Parecer
A resposta a esta consulta encontra-se no próprio texto da Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM, nº 1.488/98, em seu artigo 12: `O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitáríos ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).”
Atenciosamente,
,
Dr. Flávio Jose Mombrú Job
Segundo-Secretário

limo. Sr.
Sergio Gilberto Dienstmanrs Presidente APE,IUST
Av. Getúlio Vargas, 1570/506 90150-004
Porto Alegre – RS

Fonte: Apejust
Data: 07/08/2006

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